domingo, 25 de agosto de 2013

Condomínio Geral e Edilício ( Direito Civil)

Condomínio

Introdução
Via de regra, diz-se que a propriedade pertence a somente um sujeito de direito, todavia, ocorre hoje no direito brasileiro a acepção de propriedade por mais de um sujeito, em que se pode perceber a existência da propriedade também nos chamados condomínios. Há, ainda, há divergências doutrinárias no que concerne ao estudo sobre a propriedade condominial, despertando, ainda, a preocupação de alguns doutrinadores, como por exemplo, Clóvis Beviláqua, ao dizer que o condomínio é uma forma anormal de propriedade. Existe o caráter anormal do condomínio, em princípio, pois há certa resistência em conceber que um mesmo objeto possa ser titulado por mais de um sujeito de direito, que possui o poder de proprietário ou domínio. Pois bem, ainda que controverso, o fato é que tal instituto se torna mais comum sua compreensão e extensão no âmbito do direito e em meio à sociedade atual.
Portanto, o condomínio ou compropriedade é o direito de propriedade que mais de um sujeito de direito titula sobre determinado objeto ou bem, devendo atingir as suas funções sociais a fim de beneficiar a coletividade dos que condominam.

1 Do Condomínio Voluntário.
1.1   Conceito e espécies. O condomínio fechado.
O conceito que temos de propriedade é que uma única pessoa possua um bem, que está ligada a uma subtração excluindo qualquer outro sujeito relativo ao bem, porem, temos casos em que este mesmo bem possa ser agregado a mais de uma pessoa e passa a ser chamado de condomínio. A comunhão ocorre no momento em que duas ou mais pessoa possuem uma pluralidade de vontade sobre um direito real, podendo ser este a usufruto, servidão, uso e habitação definidamente como condomínio em geral a comunhão de propriedade.
Podemos elencar a indivisão de uma comunhão quando se tratamos de  falecimento de um proprietário, no qual deixa o bem para dois ou mais herdeiros; da coisa que foi alienada a dois ou mais adquirente; um negócio adquirido por dois ou mais indivíduos; da ocupação feita por duas ou mais pessoa a uma coisa que no tinha dono. Sempre que houver um direito elementar do proprietário e esse pertencerem a mais de um titular, existirá um condomínio ou domínio comum sobre o bem ( CC, art. 1.228), cabendo a cada um de seus condôminos o direito ideal sobre a coisa, assegurando uma quota ou fração ideológica e não material, ficando atribuída  a exclusividade jurídica ao conjunto a qualquer pessoa estranha àquela coisa. Quando ao que rege ao direito real, este não há de haver intervenientes de conflitos, uma vez que cada condômino exerce o direito de propriedade de propriedade, por ser uno e de incidência ideais sobre cada um.
O CC disciplina o condomínio em geral, sejam eles nas suas modalidades tradicional ou comum, voluntário, necessário ou legal. (art. 1.314, 1.327).
·         Condomínio Convencional ou voluntário; Essa modalidade vem do animus, de cada individuo quando suas ou mais pessoa adquirem um mesmo bem.
·         Eventual; esse vem da vontade de terceiro. Um doador ou testador quando trás uma liberalidade a múltiplas pessoas.
·         Legal ou Necessário; O que vem da lei, tais como Muros, cercas, paredes etc.
As formas de condomínio podem ser notadas nas seguintes categorias: a pro diviso ou pro indivio, transitório ou permanente, sendo no primeiro conjunto, o pro diviso há uma mera aparência de condomínio, embora tenha comunhão de direito. Isso se dá pelo fato de cada um ter uma parte certa da coisa, ao passo que no pro indiviso, a comunhão é de direito de fato, pois nele não há partes certas. O segundo conjunto, transitório, é aquele que pode ser desfeito a qualquer tempo pela vontade de qualquer condômino, chamamos de eventual ou convencional, ao passo que o permanente, é o legal e perdura enquanto existir a situação que o determinou. Ex. uma parede, divisória. O Objeto poderá este ser universal quando abrange todos os bens ou singular incidente sobre coisas determinadas.
Os condomínios fechados se diferem dos edilícios, são lotes fechados que nenhum vinculo tem com os edilícios. São proliferados em virtudes de segurança familiar ou individual e cada um tem demarcado seu espaço, ao passo que no edilício, uma torre de um edifício considera-se um bem comum aos usuários daquele condomínio.
No condomínio fechado há um compromisso que foi reconhecido jurisprudencialmente, associações no que tange a cobrança de taxas de serviços e manutenção para evitar que algum se beneficie sem o cumprimento da obrigação, porém essas taxas não podem ser impostas aos condôminos que não aderiram ao ato que instituem os encargos, porém, advém do colegiado a solução que diz que as taxas dos serviços de limpeza e manutenção são de bem comum e ela deve ser respeitada para o bem estar de todos que ali convivem.
1.2   Direitos e deveres dos Condôminos.
(Art. 1.314 do CC). Esse artigo contempla que cada um poderá usar a coisa conforme sua destinação, exercendo os direitos compatíveis com a indivisão e defendendo sua posse.
Ao aludir que o condômino poderá exercer os direitos sobre a coisa, que cada um tem de direito, esses não poderão impedir que os outros usufruam dos direitos respectivos a sua quota parte e qualquer compossuidor poderá se valer do interdito para possessório ou da legitima defesa para tolhimento de qualquer outro compossuidor exerça uma posse exclusiva sobre qualquer parte da comunhão. Poderá ser instituída aos coproprietários uma divisão de fato para a utilização pacífica do direito de cada um definido apenas a parte definida.
O direito de usar não dá ao condômino o poder de mudar sem o consentimento dos demais, ficando também obrigado a reparar o dano que por ventura venha causar. Os frutos percebidos da coisa comum  são também de direito dos demais.
Se o imóvel estiver locado a terceiro, tem o condômino de pedi-lo para uso próprio, sendo, também, que nenhum condômino poderá sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos (art. 1.314, § único). Embora o condômino possa usar a coisa ele tem que sujeitar-se a deliberação da maioria.
No que tange aos herdeiros, qualquer coerdeiros poderá exigir a universalidade da herança ao terceiro que indevidamente a possua, sendo que esse último, não poderá opor-lhe, em exceção, seu caráter principal.
Os deveres dos comproprietários correspondem ao uso da administração da coisa comum, sendo correspondentes as obrigações recíprocas; podem usar a coisa comum sem que essa não seja deteriorada privando os outros consortes, a despesa referente à conservação da coisa e interesse comum deverá ser de responsabilidade de todos.
O Aludido art. 1.316 cc, vislumbra que as dividas que forem assumidas por demais condômino, a renuncia lhes aproveita... adquirindo assim a parte ideal de quem renunciou, na proporção que lhe foi paga e quando a divida for adquirida por todos consorte, sem a imputabilidade da parte de cada um, essa se entenderá que que cada qual se obrigou na proporcionalidade de cada  quinhão na coisa comum. Se a divida for contraída por um dos consortes, em proveito a comunhão, obriga-se o contratante, porém é lhe assegurado o direito de regresso contra os demais  (art. 1.318 CC,).
1.3   Extinção do condomínio.
O artigo 1.230 dispõe da divisão da coisa comum, porém se os condôminos fizerem um pacto de não dividi-la, este valerá por cinco anos sendo passível de prorrogação. Se a divisão foi estabelecida por doador, entender se á da mesma forma, todavia, se grave razões subjacente a coisa, poderá o juiz determinar a divisão antes do prazo.
A divisão é o meio adequado para findar o condomínio, porém, poderá esta ser amigável ou judicial, desde que todos sejam maiores e capazes e a primeira hipótese terá que ser feita por escritura pública, sendo que a judicial se não houve acordo entre os condôminos.
A ação de divisão é imprescritível e poderá ser ajuizada a qualquer tempo. No caso de posse de um condômino na comunhão, e essa veio a cessar, a prescrição consumar se á aquisitiva, não sendo mais passível de divisão.
A jurisprudência tem admitido tal modalidade aquisitiva em casos especiais, quando um condômino tenha a posse exclusiva de um usocapiendo e na aparência de dono da coisa, impedindo a composse de demais condôminos. O mesmo acontecerá quando diversos condôminos possuírem a posse por quinze anos e a divisão é simplesmente declaratório e não atribuída a propriedade.
1.4   Administração do condomínio
Os condôminos poderão usar a coisa comum pessoalmente, salvo alguma possibilidade que os impeçam, a coisa deverá ser administrada, vendida ou alugada.
Se os consortes resolverem que a coisa deve ser administrada, a maioria deverá escolher o administrador que poderá ser estranho ao condomínio e escolheram também a forma que será o regime de administração.
O art. 1.324 CC alude que administrar sem oposição dos outros se presume representante comum e por não ter animo de dono não poderá esse usucapiar, salvo em situações excepcionais. Os poderes que são conferidos a esses, são administrativo, não podendo exercer poderes especiais tais como alienação a coisa comum.
Os casos em que o condomínio tenha um administrador o que prevalecerá sempre será a maioria, sendo desprezada a minoria.
2         Do condomínio Edilício.
Embora a propriedade horizontal seja desde a idade média, o sistema existente não tem uma disciplina jurídica bem definida para regulamentar convenientemente.
No Brasil, o código nada dispôs sobre o assunto. No entanto depois da primeira guerra mundial, com inicio a era industrial, gerou um grande aumento demográfico valorando os terrenos urbanos e com necessidade de aproveitar espaços culminou a instituição de condomínios nos prédios de mais de um andar distribuído por mais de um proprietário.
O primeiro diploma a tratar do condomínio edilício ou em edificações foi o decreto lei 5.481/28 que regulou timidamente a matéria e posteriormente modificado pelo decreto lei 5.234/48, quando veio à lei 4.591/64 que regulou com mais vigor as edificações e que, tal lei  foi recepcionadas pelo código de 2002 regulando os direitos e deveres dos condôminos bem como as competências das assembleias e dos síndicos.
Caracteriza o condomínio edilício pela apresentação de uma propriedade comum ao lado de uma propriedade privativa, sendo que cada condômino seja titular da unidade autônoma e titular de partes ideais que são partes comuns a todos que ali residem.
2.1   Natureza Jurídica
São abordadas algumas teorias de natureza jurídica sobre o condômino edilício, como é o caso da teoria da comunhão de bens, mas logo se afasta ao perceber que, embora tenha uma comunhão de bens estabelecida, cada um dos proprietários é titular de uma unidade, restando apenas o bem comum entre os condôminos.
Devidos a contrapontos para identificar a natureza jurídica, o condomínio edilício não tem personalidade jurídica, resguardando ao sindico atuar em juízo, ativa ou passivamente conforme o CPC art. 12 IX.
2.2   Instituição e constituição do condomínio.
O condomínio de edificações é regrado por três normas funcionais, são elas. Ato de instituição, previsto no CC 1.332, deve ser inscrito no registro de imóveis, contendo a individualização de cada unidade, a fração ideal atribuída relativamente a cada condômino e a que se destina. A convenção de condomínio; art. 1.333 do CC documento que enfatiza os direitos e deveres de cada condômino escrita por titulares e a utilização do prédio é por ela regulada. Tem efeito coercitivo, com força para transcender as pessoas que assinaram o instrumento para que sejam sujeitos de cumprimento tanto os condôminos quanto os locatários. A convenção é uma autentica lei interna da comunidade regendo os comportamentos de todos os condôminos e demais pessoas que ali repartem o espaço. O regulamento interno é complemento da convenção. É uma regra com detalhes minuciosos, específicos, sobre o uso da coisa comum, regulamentando a vida condominial estabelecendo uma disciplina do uso e funcionamento das coisas e geralmente é exposto a locais visíveis, quadros de avisos, elevadores.
2.3   Estrutura Interna do condomínio.
O condomínio é composto por unidade autônoma e áreas comuns, art. 1.331 CC. Pode-se definir por unidade autônoma, escritório, lojas, apartamentos etc. e o proprietário poderá alugar ceder, gravá-la, sem necessidade de autorização dos outros condôminos.
No edilício, os demais condôminos não tem preferencia na aquisição como acontece nos condomínios comuns art. 504 CC, porem se for de mais de um dono aplicar-se-á a regra do condomínio comum.
Para efeitos tributários, cada condômino respondera pelas taxas de impostos municipais, estaduais e federais nas formas dos respectivos lançamentos.
2.4   Dos Direitos e Deveres dos condôminos.
Os regramentos dos condomínios edilícios são exigidos para que se tenha uma convivência harmoniosa, dentre essas normas temos as de restritivas de direitos, dos deveres e a indicativa dos direitos de cada condômino. Veremos a seguir quais são essas regras e como elas se sucedem.
2.4.1          Dos Deveres dos condôminos.
Aludido ao artigo 1.336 I e IV, elencam os verbos dos deveres; A primeira obrigação do consorte é contribuição. Nela consiste em contribui com as despesas para conservação do prédio sejam elas para despesas de reparos necessários e obra estrutural para o bem comum. É uma obrigação propter rem, trata-se de um dever de quem tem a coisa em seu domínio.
O condômino é proibido de introduzir qualquer inovação nas partes comuns, pois em relação a elas, ele não é proprietário. Não seria licito fechar passagem de uso comum para uso pessoal.
Não lhe será permitido modificar a forma nem a cor da fachada das partes e esquadrias externas. Desse modo nenhum condômino poderá pintar suas paredes externas diferentemente do padrão do condomínio, sendo que qualquer alteração depende da autorização da unanimidade dos condomínios.
Os condôminos estão sujeitos a normas da boa vizinhança, não podendo usar a coisa de forma inadequada ou degradar a coisa do uso comum.  A manutenção de animais no prédio deve estar coligada a convenção, caso ela seja omissa, será presumida a sua autorização, por outro lado se for vedada a presença de animais que causam incômodos ou coloquem em risco a segurança dos demais condôminos essa deverá ser provada.
As clausulas restritivas e proibitiva das convenções, devem estar em consonância com as normas legais referente ao acordo mínimo e aos artigos da lei  4.591/64 art. 10 e 19 e ao CC art. 1.277 e 1.336, IV
2.4.2          Dos Direitos dos condôminos.
No regime de condômino edilício há uma combinação de dois direitos reais, sobre a propriedade e a copropriedades. As principais estão elencadas no CC art. 1.335 i. I, II e III, sendo outros direitos previstos no art. 1.338 e 1339, § 2.
Como proprietário da coisa autônoma, poderá o proprietário exercer todos poderes inerente em relação a sua propriedade, todavia, seu poder jurídico deve ser exercido dentro dos limites das convenções estabelecidas.
A utilização das partes comuns deve obedecer à destinação do edifício, não cabendo mudança do que foi destinado o uso da coisa.
Terá o direito de votar e participar de deliberações nas assembleias, desde que o condômino esteja quite com seu pagamento condominial, poderá o condômino ser representado através de procuradores desde que este tenha procuração especifica para exercer.
3         Da administração do Condomínio
A administração do condomínio edilício é regulada em seção própria do CC art. 1.347 a 1.356, que através de um síndico mandatário de dois anos de vigência, permitida a reeleição pelo conselho fiscal e pelas assembleias gerais.
Compete ao síndico representar passiva e ativamente o condomínio, em juízo ou fora dele, não fará justa a remuneração se não estiver regulamentada. Pode ser síndico um condômino ou mesmo empresa estranha ao condomínio, que na maioria são empresas especializadas em administração de condomínio.
Como o síndico administra bens alheios, deve ele se obrigar as prestações de contas em assembleias anuais ou quando exigidas.
A convenção poderá prever a figura de um subsíndico, que será eleito por assembleia para auxiliar o síndico em suas funções e eventualmente substituí-lo.
A ausência da prestação de contas constitui ato grave de violação a um dos principais deveres do síndico. Desse modo, a simples omissão representa um potencial para a destituição do síndico, salvo comprovado motivo justo pela falta.
4         Da Extinção do condomínio.
Diferentemente do condomínio tradicional, que pode ser extinto a todo o momento, o edilício incide sobre o solo e partes de coisa comum sobre propriedade de coisa comum ao edifício e dessa forma, foi feito para perdurarem no tempo, não poderá ser extinto pelos condôminos por convenção nem por vias judiciais.
Todavia o condomínio poderá se extinguir por vários motivos, casuais ou judiciais, vejamos alguns;
Pela destruição do imóvel, casos fortuitos ou força maior; pela demolição voluntária por razões urbanistas, condenação do prédio; pela desapropriação do edifício; pela confusão, quando todas as unidades autônomas forem adquiridas por uma só pessoa.
Conclusão
Diante de toda a explanação relativa a condomínio edilício, concluímos que tal instituto consagrou-se em nosso ordenamento, bem como em diversas normas e doutrinas de forma surpreendente, o que se deu pela necessidade pública, avanços tecnológicos e modernização do padrão cultural brasileiro. Basicamente, o condomínio edilício chegou para suprir a carência de habitação existente à época, mas alcançou uma nova forma de aproveitar o solo urbano, que por meio de edificações em pavimentos multiplicou o espaço habitável dos terrenos, abrigando mais pessoas por custos mais acessíveis. A regulamentação do condomínio edilício sofreu mutações consideráveis, o que logicamente se conclui ser um instituto bastante complexo, regado com bastantes divergências. Não obstante isso, tal matéria tem norteado a sociedade com uma legislação que embora insuficiente, se tornou básica para um convívio em comum dentro de uma mesma propriedade, com o devido respeito às regras de vizinhança.
A meu ver, a lei tanto especial, quanto o próprio Código Civil, supre grande parte das necessidades dos sujeitos habitantes da propriedade em planos horizontais (condomínio edilício), no entanto, não se admite a concessão de personalidade jurídica própria ao condomínio, o que pra mim, seria de suma importância no que tange a autonomia e desenvoltura no âmbito jurídico, principalmente quanto à aquisição de propriedades imóveis para incorporação, que é impossível ocorrerem em nome do condomínio. Assim, o condomínio edilício não é nada mais nada menos que uma ficção jurídica existente na órbita do Direito que pelo visto continuará sem personalidade jurídica por muito tempo.




































 Condomínio

Introdução
Via de regra, diz-se que a propriedade pertence a somente um sujeito de direito, todavia, ocorre hoje no direito brasileiro a acepção de propriedade por mais de um sujeito, em que se pode perceber a existência da propriedade também nos chamados condomínios. Há, ainda, há divergências doutrinárias no que concerne ao estudo sobre a propriedade condominial, despertando, ainda, a preocupação de alguns doutrinadores, como por exemplo, Clóvis Beviláqua, ao dizer que o condomínio é uma forma anormal de propriedade. Existe o caráter anormal do condomínio, em princípio, pois há certa resistência em conceber que um mesmo objeto possa ser titulado por mais de um sujeito de direito, que possui o poder de proprietário ou domínio. Pois bem, ainda que controverso, o fato é que tal instituto se torna mais comum sua compreensão e extensão no âmbito do direito e em meio à sociedade atual.
Portanto, o condomínio ou compropriedade é o direito de propriedade que mais de um sujeito de direito titula sobre determinado objeto ou bem, devendo atingir as suas funções sociais a fim de beneficiar a coletividade dos que condominam.

1 Do Condomínio Voluntário.
1.1   Conceito e espécies. O condomínio fechado.
O conceito que temos de propriedade é que uma única pessoa possua um bem, que está ligada a uma subtração excluindo qualquer outro sujeito relativo ao bem, porem, temos casos em que este mesmo bem possa ser agregado a mais de uma pessoa e passa a ser chamado de condomínio. A comunhão ocorre no momento em que duas ou mais pessoa possuem uma pluralidade de vontade sobre um direito real, podendo ser este a usufruto, servidão, uso e habitação definidamente como condomínio em geral a comunhão de propriedade.
Podemos elencar a indivisão de uma comunhão quando se tratamos de  falecimento de um proprietário, no qual deixa o bem para dois ou mais herdeiros; da coisa que foi alienada a dois ou mais adquirente; um negócio adquirido por dois ou mais indivíduos; da ocupação feita por duas ou mais pessoa a uma coisa que no tinha dono. Sempre que houver um direito elementar do proprietário e esse pertencerem a mais de um titular, existirá um condomínio ou domínio comum sobre o bem ( CC, art. 1.228), cabendo a cada um de seus condôminos o direito ideal sobre a coisa, assegurando uma quota ou fração ideológica e não material, ficando atribuída  a exclusividade jurídica ao conjunto a qualquer pessoa estranha àquela coisa. Quando ao que rege ao direito real, este não há de haver intervenientes de conflitos, uma vez que cada condômino exerce o direito de propriedade de propriedade, por ser uno e de incidência ideais sobre cada um.
O CC disciplina o condomínio em geral, sejam eles nas suas modalidades tradicional ou comum, voluntário, necessário ou legal. (art. 1.314, 1.327).
·         Condomínio Convencional ou voluntário; Essa modalidade vem do animus, de cada individuo quando suas ou mais pessoa adquirem um mesmo bem.
·         Eventual; esse vem da vontade de terceiro. Um doador ou testador quando trás uma liberalidade a múltiplas pessoas.
·         Legal ou Necessário; O que vem da lei, tais como Muros, cercas, paredes etc.
As formas de condomínio podem ser notadas nas seguintes categorias: a pro diviso ou pro indivio, transitório ou permanente, sendo no primeiro conjunto, o pro diviso há uma mera aparência de condomínio, embora tenha comunhão de direito. Isso se dá pelo fato de cada um ter uma parte certa da coisa, ao passo que no pro indiviso, a comunhão é de direito de fato, pois nele não há partes certas. O segundo conjunto, transitório, é aquele que pode ser desfeito a qualquer tempo pela vontade de qualquer condômino, chamamos de eventual ou convencional, ao passo que o permanente, é o legal e perdura enquanto existir a situação que o determinou. Ex. uma parede, divisória. O Objeto poderá este ser universal quando abrange todos os bens ou singular incidente sobre coisas determinadas.
Os condomínios fechados se diferem dos edilícios, são lotes fechados que nenhum vinculo tem com os edilícios. São proliferados em virtudes de segurança familiar ou individual e cada um tem demarcado seu espaço, ao passo que no edilício, uma torre de um edifício considera-se um bem comum aos usuários daquele condomínio.
No condomínio fechado há um compromisso que foi reconhecido jurisprudencialmente, associações no que tange a cobrança de taxas de serviços e manutenção para evitar que algum se beneficie sem o cumprimento da obrigação, porém essas taxas não podem ser impostas aos condôminos que não aderiram ao ato que instituem os encargos, porém, advém do colegiado a solução que diz que as taxas dos serviços de limpeza e manutenção são de bem comum e ela deve ser respeitada para o bem estar de todos que ali convivem.
1.2   Direitos e deveres dos Condôminos.
(Art. 1.314 do CC). Esse artigo contempla que cada um poderá usar a coisa conforme sua destinação, exercendo os direitos compatíveis com a indivisão e defendendo sua posse.
Ao aludir que o condômino poderá exercer os direitos sobre a coisa, que cada um tem de direito, esses não poderão impedir que os outros usufruam dos direitos respectivos a sua quota parte e qualquer compossuidor poderá se valer do interdito para possessório ou da legitima defesa para tolhimento de qualquer outro compossuidor exerça uma posse exclusiva sobre qualquer parte da comunhão. Poderá ser instituída aos coproprietários uma divisão de fato para a utilização pacífica do direito de cada um definido apenas a parte definida.
O direito de usar não dá ao condômino o poder de mudar sem o consentimento dos demais, ficando também obrigado a reparar o dano que por ventura venha causar. Os frutos percebidos da coisa comum  são também de direito dos demais.
Se o imóvel estiver locado a terceiro, tem o condômino de pedi-lo para uso próprio, sendo, também, que nenhum condômino poderá sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos (art. 1.314, § único). Embora o condômino possa usar a coisa ele tem que sujeitar-se a deliberação da maioria.
No que tange aos herdeiros, qualquer coerdeiros poderá exigir a universalidade da herança ao terceiro que indevidamente a possua, sendo que esse último, não poderá opor-lhe, em exceção, seu caráter principal.
Os deveres dos comproprietários correspondem ao uso da administração da coisa comum, sendo correspondentes as obrigações recíprocas; podem usar a coisa comum sem que essa não seja deteriorada privando os outros consortes, a despesa referente à conservação da coisa e interesse comum deverá ser de responsabilidade de todos.
O Aludido art. 1.316 cc, vislumbra que as dividas que forem assumidas por demais condômino, a renuncia lhes aproveita... adquirindo assim a parte ideal de quem renunciou, na proporção que lhe foi paga e quando a divida for adquirida por todos consorte, sem a imputabilidade da parte de cada um, essa se entenderá que que cada qual se obrigou na proporcionalidade de cada  quinhão na coisa comum. Se a divida for contraída por um dos consortes, em proveito a comunhão, obriga-se o contratante, porém é lhe assegurado o direito de regresso contra os demais  (art. 1.318 CC,).
1.3   Extinção do condomínio.
O artigo 1.230 dispõe da divisão da coisa comum, porém se os condôminos fizerem um pacto de não dividi-la, este valerá por cinco anos sendo passível de prorrogação. Se a divisão foi estabelecida por doador, entender se á da mesma forma, todavia, se grave razões subjacente a coisa, poderá o juiz determinar a divisão antes do prazo.
A divisão é o meio adequado para findar o condomínio, porém, poderá esta ser amigável ou judicial, desde que todos sejam maiores e capazes e a primeira hipótese terá que ser feita por escritura pública, sendo que a judicial se não houve acordo entre os condôminos.
A ação de divisão é imprescritível e poderá ser ajuizada a qualquer tempo. No caso de posse de um condômino na comunhão, e essa veio a cessar, a prescrição consumar se á aquisitiva, não sendo mais passível de divisão.
A jurisprudência tem admitido tal modalidade aquisitiva em casos especiais, quando um condômino tenha a posse exclusiva de um usocapiendo e na aparência de dono da coisa, impedindo a composse de demais condôminos. O mesmo acontecerá quando diversos condôminos possuírem a posse por quinze anos e a divisão é simplesmente declaratório e não atribuída a propriedade.
1.4   Administração do condomínio
Os condôminos poderão usar a coisa comum pessoalmente, salvo alguma possibilidade que os impeçam, a coisa deverá ser administrada, vendida ou alugada.
Se os consortes resolverem que a coisa deve ser administrada, a maioria deverá escolher o administrador que poderá ser estranho ao condomínio e escolheram também a forma que será o regime de administração.
O art. 1.324 CC alude que administrar sem oposição dos outros se presume representante comum e por não ter animo de dono não poderá esse usucapiar, salvo em situações excepcionais. Os poderes que são conferidos a esses, são administrativo, não podendo exercer poderes especiais tais como alienação a coisa comum.
Os casos em que o condomínio tenha um administrador o que prevalecerá sempre será a maioria, sendo desprezada a minoria.
2         Do condomínio Edilício.
Embora a propriedade horizontal seja desde a idade média, o sistema existente não tem uma disciplina jurídica bem definida para regulamentar convenientemente.
No Brasil, o código nada dispôs sobre o assunto. No entanto depois da primeira guerra mundial, com inicio a era industrial, gerou um grande aumento demográfico valorando os terrenos urbanos e com necessidade de aproveitar espaços culminou a instituição de condomínios nos prédios de mais de um andar distribuído por mais de um proprietário.
O primeiro diploma a tratar do condomínio edilício ou em edificações foi o decreto lei 5.481/28 que regulou timidamente a matéria e posteriormente modificado pelo decreto lei 5.234/48, quando veio à lei 4.591/64 que regulou com mais vigor as edificações e que, tal lei  foi recepcionadas pelo código de 2002 regulando os direitos e deveres dos condôminos bem como as competências das assembleias e dos síndicos.
Caracteriza o condomínio edilício pela apresentação de uma propriedade comum ao lado de uma propriedade privativa, sendo que cada condômino seja titular da unidade autônoma e titular de partes ideais que são partes comuns a todos que ali residem.
2.1   Natureza Jurídica
São abordadas algumas teorias de natureza jurídica sobre o condômino edilício, como é o caso da teoria da comunhão de bens, mas logo se afasta ao perceber que, embora tenha uma comunhão de bens estabelecida, cada um dos proprietários é titular de uma unidade, restando apenas o bem comum entre os condôminos.
Devidos a contrapontos para identificar a natureza jurídica, o condomínio edilício não tem personalidade jurídica, resguardando ao sindico atuar em juízo, ativa ou passivamente conforme o CPC art. 12 IX.
2.2   Instituição e constituição do condomínio.
O condomínio de edificações é regrado por três normas funcionais, são elas. Ato de instituição, previsto no CC 1.332, deve ser inscrito no registro de imóveis, contendo a individualização de cada unidade, a fração ideal atribuída relativamente a cada condômino e a que se destina. A convenção de condomínio; art. 1.333 do CC documento que enfatiza os direitos e deveres de cada condômino escrita por titulares e a utilização do prédio é por ela regulada. Tem efeito coercitivo, com força para transcender as pessoas que assinaram o instrumento para que sejam sujeitos de cumprimento tanto os condôminos quanto os locatários. A convenção é uma autentica lei interna da comunidade regendo os comportamentos de todos os condôminos e demais pessoas que ali repartem o espaço. O regulamento interno é complemento da convenção. É uma regra com detalhes minuciosos, específicos, sobre o uso da coisa comum, regulamentando a vida condominial estabelecendo uma disciplina do uso e funcionamento das coisas e geralmente é exposto a locais visíveis, quadros de avisos, elevadores.
2.3   Estrutura Interna do condomínio.
O condomínio é composto por unidade autônoma e áreas comuns, art. 1.331 CC. Pode-se definir por unidade autônoma, escritório, lojas, apartamentos etc. e o proprietário poderá alugar ceder, gravá-la, sem necessidade de autorização dos outros condôminos.
No edilício, os demais condôminos não tem preferencia na aquisição como acontece nos condomínios comuns art. 504 CC, porem se for de mais de um dono aplicar-se-á a regra do condomínio comum.
Para efeitos tributários, cada condômino respondera pelas taxas de impostos municipais, estaduais e federais nas formas dos respectivos lançamentos.
2.4   Dos Direitos e Deveres dos condôminos.
Os regramentos dos condomínios edilícios são exigidos para que se tenha uma convivência harmoniosa, dentre essas normas temos as de restritivas de direitos, dos deveres e a indicativa dos direitos de cada condômino. Veremos a seguir quais são essas regras e como elas se sucedem.
2.4.1          Dos Deveres dos condôminos.
Aludido ao artigo 1.336 I e IV, elencam os verbos dos deveres; A primeira obrigação do consorte é contribuição. Nela consiste em contribui com as despesas para conservação do prédio sejam elas para despesas de reparos necessários e obra estrutural para o bem comum. É uma obrigação propter rem, trata-se de um dever de quem tem a coisa em seu domínio.
O condômino é proibido de introduzir qualquer inovação nas partes comuns, pois em relação a elas, ele não é proprietário. Não seria licito fechar passagem de uso comum para uso pessoal.
Não lhe será permitido modificar a forma nem a cor da fachada das partes e esquadrias externas. Desse modo nenhum condômino poderá pintar suas paredes externas diferentemente do padrão do condomínio, sendo que qualquer alteração depende da autorização da unanimidade dos condomínios.
Os condôminos estão sujeitos a normas da boa vizinhança, não podendo usar a coisa de forma inadequada ou degradar a coisa do uso comum.  A manutenção de animais no prédio deve estar coligada a convenção, caso ela seja omissa, será presumida a sua autorização, por outro lado se for vedada a presença de animais que causam incômodos ou coloquem em risco a segurança dos demais condôminos essa deverá ser provada.
As clausulas restritivas e proibitiva das convenções, devem estar em consonância com as normas legais referente ao acordo mínimo e aos artigos da lei  4.591/64 art. 10 e 19 e ao CC art. 1.277 e 1.336, IV
2.4.2          Dos Direitos dos condôminos.
No regime de condômino edilício há uma combinação de dois direitos reais, sobre a propriedade e a copropriedades. As principais estão elencadas no CC art. 1.335 i. I, II e III, sendo outros direitos previstos no art. 1.338 e 1339, § 2.
Como proprietário da coisa autônoma, poderá o proprietário exercer todos poderes inerente em relação a sua propriedade, todavia, seu poder jurídico deve ser exercido dentro dos limites das convenções estabelecidas.
A utilização das partes comuns deve obedecer à destinação do edifício, não cabendo mudança do que foi destinado o uso da coisa.
Terá o direito de votar e participar de deliberações nas assembleias, desde que o condômino esteja quite com seu pagamento condominial, poderá o condômino ser representado através de procuradores desde que este tenha procuração especifica para exercer.
3         Da administração do Condomínio
A administração do condomínio edilício é regulada em seção própria do CC art. 1.347 a 1.356, que através de um síndico mandatário de dois anos de vigência, permitida a reeleição pelo conselho fiscal e pelas assembleias gerais.
Compete ao síndico representar passiva e ativamente o condomínio, em juízo ou fora dele, não fará justa a remuneração se não estiver regulamentada. Pode ser síndico um condômino ou mesmo empresa estranha ao condomínio, que na maioria são empresas especializadas em administração de condomínio.
Como o síndico administra bens alheios, deve ele se obrigar as prestações de contas em assembleias anuais ou quando exigidas.
A convenção poderá prever a figura de um subsíndico, que será eleito por assembleia para auxiliar o síndico em suas funções e eventualmente substituí-lo.
A ausência da prestação de contas constitui ato grave de violação a um dos principais deveres do síndico. Desse modo, a simples omissão representa um potencial para a destituição do síndico, salvo comprovado motivo justo pela falta.
4         Da Extinção do condomínio.
Diferentemente do condomínio tradicional, que pode ser extinto a todo o momento, o edilício incide sobre o solo e partes de coisa comum sobre propriedade de coisa comum ao edifício e dessa forma, foi feito para perdurarem no tempo, não poderá ser extinto pelos condôminos por convenção nem por vias judiciais.
Todavia o condomínio poderá se extinguir por vários motivos, casuais ou judiciais, vejamos alguns;
Pela destruição do imóvel, casos fortuitos ou força maior; pela demolição voluntária por razões urbanistas, condenação do prédio; pela desapropriação do edifício; pela confusão, quando todas as unidades autônomas forem adquiridas por uma só pessoa.
Conclusão
Diante de toda a explanação relativa a condomínio edilício, concluímos que tal instituto consagrou-se em nosso ordenamento, bem como em diversas normas e doutrinas de forma surpreendente, o que se deu pela necessidade pública, avanços tecnológicos e modernização do padrão cultural brasileiro. Basicamente, o condomínio edilício chegou para suprir a carência de habitação existente à época, mas alcançou uma nova forma de aproveitar o solo urbano, que por meio de edificações em pavimentos multiplicou o espaço habitável dos terrenos, abrigando mais pessoas por custos mais acessíveis. A regulamentação do condomínio edilício sofreu mutações consideráveis, o que logicamente se conclui ser um instituto bastante complexo, regado com bastantes divergências. Não obstante isso, tal matéria tem norteado a sociedade com uma legislação que embora insuficiente, se tornou básica para um convívio em comum dentro de uma mesma propriedade, com o devido respeito às regras de vizinhança.
A meu ver, a lei tanto especial, quanto o próprio Código Civil, supre grande parte das necessidades dos sujeitos habitantes da propriedade em planos horizontais (condomínio edilício), no entanto, não se admite a concessão de personalidade jurídica própria ao condomínio, o que pra mim, seria de suma importância no que tange a autonomia e desenvoltura no âmbito jurídico, principalmente quanto à aquisição de propriedades imóveis para incorporação, que é impossível ocorrerem em nome do condomínio. Assim, o condomínio edilício não é nada mais nada menos que uma ficção jurídica existente na órbita do Direito que pelo visto continuará sem personalidade jurídica por muito tempo.











































































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